No rescaldo das eleições
- advogaciaportugal
- 12 de jun.
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Mal o governo português tomou posse e, tal como se antevia, já deu entrada no parlamento Português um projeto de lei (número 20/XVII – “Altera a Lei da Nacionalidade no sentido de restringir a aquisição da nacionalidade portuguesa e assegurar a possibilidade da sua perda em determinados casos” da autoria do Chega) que visa restringir o âmbito da aplicabilidade da (atual) lei da Nacionalidade Portuguesa.
Pretende a presente proposta de Lei:
a) restringir a atribuição de nacionalidade a filhos de imigrantes nascidos em Portugal
A Lei da nacionalidade diz no seu art.º 1º, n.º 1 al f) que os nascidos em Portugal têm direito à nacionalidade Portuguesa desde que um dos pais resida em Portugal há mais de um ano, - esteja ou não regular.
Esta abertura é bastante recente (2020) e na altura o Chega e o PSD votaram contra (dois partidos que agora, em 2025, se votarem juntos somam 66% dos votos no parlamento o que lhes confere uma ampla maioria para fazer mudanças profundas).
Pretende a proposta da nova lei que, o nascimento em Portugal de filhos de estrangeiros só permitirá obter a nacionalidade portuguesa se ambos os pais residirem legalmente em Portugal, há 6 anos (para os cidadãos CPL) ou dez (para os demais).
Mas a proposta de lei pretende ir mais longe
b) Pretende exigir que a naturalização por tempo de residência só seja possivel após residir legalmente em Portugal por pelo menos dez anos (para os cidadãos CPL seis anos);
c) que sejam introduzidas exigências complementares nos processos de naturalização como seja "aprovação no Teste Nacional de Integração e Cidadania"; comprovar "idoneidade cívica" , e a existência de uma ligação efectiva à comunidade nacional e , "capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistência";
d) Perda da nacionalidade a quem for condenado a penas efetivas superiores a três anos de prisão, e ainda por crimes que incluam por exemplo “participação em organizações terroristas. Crimes contra a segurança do Estado ou que se configure como atentados contra os fundamentos do estado de direito democrático, ultraje de símbolos nacionais ou regionais, e quem ainda ofenda de forma ostensiva e notória a historia nacional e os seus símbolos.
e) Oposição á nacionalidade portuguesa – já se encontra prevista atualmente no art.º 9º mas pretende a presente proposta de lei que seja alargada sempre que estejamos perante práticas reiteradas de comportamentos, condutas ou declarações ofensivas da dignidade da nação, e dos seus símbolos políticos religiosos e culturais fundamentais.
Acreditamos que os demais partidos irão fazer chegar à Assembleia da República nos próximos tempos outras propostas de lei aliás, no seguimento dos seus programas eleitorais.