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A Perfilhação na lei da Nacionalidade Portuguesa


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Só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade“.

(Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, com as alterações subsequentes)


O reconhecimento da nacionalidade Portuguesa na maioridade.

Da perfilhação e dos Filhos reconhecidos judicialmente em ação de investigação da paternidade


Em  1 de Abril de 2024 a lei da nacionalidade Portuguesa passa a reconhecer uma situação que de fato, vinha prejudicando descendentes portugueses em todo o mundo.


É um fato histórico que, nem sempre os “pais” reconhecem os seus filhos no nascimento. Para quem trabalha na área basta uma consulta aos antigos livros de batismo e vai encontrar (com mais regularidade do que seria desejável) a expressão “filho de pai incógnito” ou “filho natural de” , que mais não é do que outra derivação de dizer que a mãe não era casada [ 1 ]   e o pai é desconhecido.


Procurando eliminar o estigma social decorrente dos filhos de pais incógnitos, muito se evoluiu nesta matéria nomeadamente sempre que é registado o nascimento de uma criança sem que conste a indicação de quem é o respetivo pai, inicia-se um processo de averiguação oficiosa [ 2 ] da paternidade (cfr. artigo 1864.º e seguintes do CC), que não é um modo alternativo de estabelecimento da filiação, mas visa conduzir a uma perfilhação, quando o pretenso pai reconhece a paternidade, ou a uma ação de reconhecimento judicial da paternidade quando, apesar de o pretenso pai não perfilhar, há sérios indícios de que é o pai biológico. 


Mas, quando falamos da nacionalidade (Portuguesa) a questão da averiguação da paternidade ganha outros contornos pois, há casos em que apenas na maioridade é possível desencadear tal processo ou ainda o mesmo enfrenta a oposição do pai.


Artigo 14.º

(Efeitos do estabelecimento da filiação)

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade.

2 - Quando a filiação seja estabelecida na maioridade, só pode ser atribuída a nacionalidade originária nos casos em que o estabelecimento da filiação ocorra na sequência de processo judicial ou quando seja objeto de reconhecimento em ação judicial, após o trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo do estabelecido em matéria de revisão de decisão estrangeira.

3 - No caso referido no número anterior, a atribuição deve ser requerida nos três anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão.

Artigo 5.º, Lei Orgânica n.º 1/2024 - Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05 


A atual redação do art.º 14º levanta questões particularmente críticas:


Desde logo, temos o prazo de três anos, previsto no n.º 3 do artigo 14.º da presente lei, sendo que este conta-se a partir da entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março, ou seja, 1 de abril de 2024, em relação aos casos de estabelecimento da filiação que tenham ocorrido antes da sua entrada em vigor.


Ou seja, para a lei da nacionalidade Portuguesa, a perfilhação, refere-se ao reconhecimento oficial (judicial) de um filho, geralmente por um pai que não o reconheceu no nascimento. É um procedimento crucial prévio para a obtenção da nacionalidade portuguesa por descendência, especialmente para aqueles que não foram reconhecidos na menoridade. 


Com a perfilhação formalizada por via de um ato legal judicial de reconhecimento  o filho poderá solicitar a sua nacionalidade Portuguesa.


Com a alteração do art.º 14º da lei da nacionalidade passa a haver uma reparação histórica destas situações, ou seja, um filho reconhecido como filho de um português na maioridade através de uma decisão judicial, ele pode solicitar a nacionalidade portuguesa.


Mas algumas notas são importantes nesta matéria.



Esta via é direta ou automática?

Nao.

Desde logo temos de ter uma decisão judicial com trânsito em julgado que declare a paternidade.

Depois de obtida essa sentença o filho precisa de obter o reconhecimento da eficácia jurídica em Portugal da decisão judicial estrangeira que reconheceu a paternidade (vulgo homologação).

Só após esta segunda sentença o filho pode solicitar a nacionalidade.

Esta via é direta ou automática?

Não.

É uma via judicial logo pressupõe uma atuação direta do beneficiário inclusivé por via da contratação de um advogado português.

Pode ser feita a todo o tempo?

Não.

A lei estabelece expressamente um prazo em que o filho do português precisa de desencadear os atos jurídicos de reconhecimento.

Tenho urgência  em enveredar por este processo?

Sim.

Porque  a alteração legislativa estabeleceu, para os processos de perfilhação anteriores à alteração ao art.º 14º  um limite temporal de 3 anos - contados a partir da data em vigor (ou seja 1 de Abril de 2024).

Significa que, os filhos de portugueses perfilhados até 01.03.2024 precisam de rever a sentença em Portugal até 2027.

Por outro lado, nada garante que não venha a existir nova alteração legislativa e esta faculdade seja eliminada ou restringida.

O meu pai era português mas só consegui ser perfilhado na maioridade, por via de uma ação judicial, posso ser Português?

Sim

De fato, com a atual redação do art.º 14º é possível obter a nacionalidade portuguesa para filhos reconhecidos na maioridade, desde que o reconhecimento seja feito por meio de decisão judicial ou após o trânsito em julgado de uma sentença judicial.

O meu pai era português e não me reconheceu. Eu só soube quando tinha 35 anos e, interpus a ação judicial cuja sentença de reconhecimento foi proferida em 1990. Mesmo assim posso pedir a a nacionalidade portuguesa por via da aplicabilidade do artº 14º?

Sim

Há um prazo de três anos, contados a partir do início da validade da lei para estes casos anteriores à nova redação do art.º 14º




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 [1] Quando uma mulher casada tem um filho, e estabelece a maternidade relativamente ao mesmo, a lei presume que o pai daquela criança é o marido da mãe: é a chamada presunção pater is est quem justae nuptiae demonstrant, que é a abreviatura de uma expressão latina que significa que o pai é aquele que o casamento indica (cfr. artigos 1826.º e seguintes do Código Civil – CC)

 

 [2] Em Portugal, a falta de declaração dos pais no registo de nascimento (IRN - Identificação de Recém-Nascido) pode levar à averiguação oficiosa, ou seja, a uma investigação para determinar a filiação. Se o IRN não tiver os pais registados, a administração competente pode iniciar uma averiguação para identificar e registar os pais, mesmo que eles não tenham feito essa declaração.

Pretende-se portanto que por via de uma averiguação oficiosa assegurar que a criança tenha a sua filiação devidamente registada e que os pais sejam identificados para fins legais e administrativos.




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[1] - Quando uma mulher casada tem um filho, e estabelece a maternidade relativamente ao mesmo, a lei presume que o pai daquela criança é o marido da mãe: é a chamada presunção pater is est quem justae nuptiae demonstrant, que é a abreviatura de uma expressão latina que significa que o pai é aquele que o casamento indica (cfr. artigos 1826.º e seguintes do Código Civil – CC)

 

[2] Em Portugal, a falta de declaração dos pais no registo de nascimento (IRN - Identificação de Recém-Nascido) pode levar à averiguação oficiosa, ou seja, a uma investigação para determinar a filiação. Se o IRN não tiver os pais registados, a administração competente pode iniciar uma averiguação para identificar e registar os pais, mesmo que eles não tenham feito essa declaração.

Pretende-se portanto que por via de uma averiguação oficiosa assegurar que a criança tenha a sua filiação devidamente registada e que os pais sejam identificados para fins legais e administrativos.

 
 

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