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A nova lei dos estrangeiros – O que muda

Atualizado: 11 de ago.

Foi aprovada no Parlamento a alteração da Lei dos estrangeiros.


Quais são as principais alterações da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional?


Entrada em Portugal com visto de turista para fixar residência

Entrar em Portugal enquadrado como turista, e posteriormente, em solo luso, solicitar uma autorização de residência, deixa de ser possível.

O Requerente precisará sempre de no país de onde é natural ou residente legal solicitar o visto específico para fixar residência em Portugal.


Reagrupamento familiar Continua a ser possível mas são criadas restrições:

- O residente precisa de ter uma autorização válida há pelo menos dois anos.

- Fazer prova de que os familiares já viviam com o residente anteriormente noutro país ou que dependem dele financeiramente;

- O requerente tem de possuir habitação adequada e meios de subsistência suficientes, sem recorrer a apoios sociais.

- Os membros do agregado familiar passarão a estar condicionados cumprimento de obrigações complementares como seja a aprendizagem da língua portuguesa e dos valores constitucionais;

- O prazo para análise dos pedidos de reagrupamento familiar aumenta de três para nove meses, sendo eliminada a figura do deferimento tácito.

- Na análise dos pedidos serão ponderados fatores de ordem, segurança e saúde públicas, incluindo critérios definidos pela Organização Mundial de Saúde.

 

Vistos de estada temporária para procura de trabalho âmbito de aplicação restringida

Os vistos de residência para procura de trabalho passam a ser apenas possíveis para “trabalho qualificado” isto é, exigem que o requerente comprove competências técnicas especializadas e apenas são válidos para o território português, obrigando à apresentação do título de transporte que assegure o seu regresso.

Na validade do visto para procura de trabalho sem que se tenha iniciado a atividade profissional e o processo de regularização documental subsequente, o titular do visto tem de abandonar o país e apenas pode voltar a instruir um novo pedido de visto para este fim, um ano após expirar a validade do visto anterior.

A definição do enquadramento deste visto e que profissões abrange será regulado pelo governo.


Entrada e permanência no país não enquadradas na lei

Para quem entrar e permanecer ilegal poderá ser-lhe aplicada uma interdição de reentrada em Portugal, durante cinco anos. Nos casos em que exista ameaça grave à ordem ou segurança públicas esta interdição passa a ser de sete anos.


O que se segue: As presentes alterações já foram aprovadas pela Assembleia da República, tendo o diploma seguido para promulgação do Presidente da República. O Presidente da República pode a) concordar com a lei (promulga) e manda para publicação; b) não promulgar (isto é, não assina, vetando-a total ou parcialmente); c) se vetada (total ou parcialmente) retorna à Assembleia que pode fazer as alterações proposta ou a lei ser aprovada por maioria absoluta; d) pode considerar que violam a constituição e remeter para o Tribunal Constitucional – fiscalização preventiva -, que se concluir pelo sentido de verificação da inconstitucionalidade caso em que o Presidente da Republica não pode promulgar a lei.


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ATUALIZAÇÃO

O Presidente da República submeteu hoje (24/07/2025) o Decreto da Assembleia da República alterando a Lei de Estrangeiros, a fiscalização preventiva de constitucionalidade urgente pelo Tribunal Constitucional, especificadamente sobre as normas relativas ao reagrupamento familiar, prazos da AIMA e direito de recurso - para aceder ao pedido clique aqui


Atualização 08/08/2025 - “Na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional de hoje, que considerou inconstitucionais cinco disposições do diploma que submetido a fiscalização preventiva da constitucionalidade, o Presidente da República vai devolver à Assembleia da República, sem promulgação, nos termos do n.º 1 do artigo 279.º da Constituição, o Decreto da Assembleia da República que altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional“.

Entretanto, o Governo já informou que irá proceder aos devidos ajustamentos para responder às questões levantadas pelo TC, não desistindo da da revisão da lei dos estrangeiros e de reforçar as leis da imigração.

 
 

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