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Nova Lei Reguladora da Imigração em Portugal é Aprovada pelo Parlamento

Atualizado: 2 de out.

Parlamento Português aprovou, aprovou nesta terça-feira, 30 de setembro, a revisão do regime jurídico relativo à entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros no território nacional


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O Lei foi aprovada por 160 votos a favor e 70 contrários tendo sofrido alterações na sua versão, inicialmente apresentada a promulgação ao Sr. Presidente da Republica que a enviou para o Tribunal constitucional que a vetou parcialmente - que identificou cinco inconstitucionalidades no dispositivo legal, particularmente na questão do reagrupamento familiar.


O texto original, de Julho de 2025, sofreu assim vários “ajustamentos” atendendo às inconformidades apontadas pelo TC mantendo-se o demais da lei que já tinha sido aprovada em Julho e sobre os quais o TC náo manifestou reservas. Esta nova lei contou com o apoio do Chega para ser aprovada.


Destacando algumas das principais mudanças implementadas:


Fim da entrada como turista com posterior pedido de residência

Com a nova lei fica vedada a possibilidade de entrada no país como turista e posteriormente solicitar autorização de residência enquanto estiver em Portugal.

Agora, para solicitar autorização de residencia, passará a ser obrigatório possuir um visto consular prévio (trabalho, estudo, aposentadoria) concedido no país de origem. A exceção que era concedida aos cidadãos da CPLP deixou de existir.


Regras mais rigorosas para vistos de trabalho e busca de emprego

Os vistos para procura de trabalho serão concedidos apenas a profissionais considerados altamente qualificados, com contrato assinado antes da entrada em Portugal.

Caso não consigam emprego dentro do prazo estabelecido, os imigrantes devem retornar ao país de origem e terão de aguardar um ano para nova solicitação.


Reagrupamento familiar condicionado e prazos específicos

Só será possível requerer reagrupamento familiar após o imigrante comprovar residência legal em Portugal por, no mínimo, dois anos.

Para os familiares, a autorização de residência deverá ser solicitada ainda no país de origem.

Exceções aplicam-se a:

·        Pais de filhos menores de idade.

·        Pessoas com deficiência ou dependentes.

·        Casais com filhos em comum.

Foi explicitamente incluída a exigência de que os requerentes de reagrupamento comprovem formação em língua portuguesa, além do conhecimento dos valores constitucionais e culturais portugueses.


Este ponto tinha sido objeto de veto mas, esta nova configuração, particularmente das exceções que foram criadas, responde às reservas que foram apresentadas pelo TC.


Condições para a manutenção da autorização de residência

Para a renovação da autorização de residência, os titulares deverão comprovar integração social por meio de capacitação linguística e adesão aos valores constitucionais portugueses.

A não comprovação dos critérios poderá ser motivo para não renovação da autorização.


A lei aprimora os critérios para comprovação de meios de subsistência, particularmente a necessidade de comprovar a independência financeira e ainda comprovação de existirem condições adequadas e seguras de habitação.


Redução do prazo e maior celeridade nos processos

O tempo máximo para decisão dos processos de reagrupamento familiar foi fixado em 90 dias, não prorrogados.



Relembramos que, estão ainda em discussão no Parlamento a Lei da nacionalidade portuguesa (em debate) que poderá vir a estabelecer:

·        Aumento do período mínimo de residência legal exigido para solicitação da nacionalidade de cinco para dez anos (e para sete anos no caso de cidadãos da CPLP).

·        Fim da atribuição automática da nacionalidade para filhos de imigrantes nascidos em Portugal, condicionando-a a comprovados três anos de residência legal dos pais antes do nascimento.

·        Possibilidade de revogação da nacionalidade para naturalizados condenados por crimes graves.


 

Considerações finais

O novo texto legal reflete um ajustamento aprofundado da política migratória portuguesa, visando a maior formalização e controle do fluxo migratório, alinhado com a capacidade do país em garantir integração e serviços adequados aos imigrantes seguindo aliás uma tendência que se tem verificado no demais espaço da União Europeia.


Estas (novas) regras valem para todos os imigrantes, independentemente da origem, e introduzem critérios rigorosos que alteram significativamente o panorama da imigração em Portugal. A lei terá um período transitório até dezembro de 2025 para tratar processos pendentes sob as normas anteriores.


Sendo promulgada pelo Presidente da República a lei entrará em vigor do dia a seguir à sua publicação. A promulgação é esperada já que as mudanças efetuadas à versão inicial respondem às preocupações que o Presidente da República tinha apresentado quando enviou a lei para o TC.



 
 

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